ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS BOLSISTAS JICA – SÃO PAULO

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS BOLSISTAS JICA – SÃO PAULO, fundada na cidade de São Paulo em 04 de maio de 1984, doravante designada neste estatuto de ABJICA, é uma associação civil, sem fins econômico e sem cunho político ou religioso, que se regerá pelo estabelecido neste Estatuto e pela Legislação em vigor, tendo como missão e principal promover o desenvolvimento sócio-econômico do país.

Artigo 2º – A sede social e seu foro serão na cidade de São Paulo, na Alameda Santos, 700 – Cerqueira Cesar – São Paulo – SP – CEP01418-100.

Artigo 3º – A associação tem por objetivos:
a) Congregar e representar ex-bolsistas da Japan Internacional Cooperation Agency (JICA) e da antiga Overseas Technical Cooperation Agency (OTCA), visando dar continuidade e maior incremento às relações entre o Brasil e o Japão;
b) Assessorar a Japan Internacional Cooperation Agency (JICA) na divulgação do programas de cooperação técnica e nas atividades dos especialistas da JICA no Brasil;
c) Participar e estimular a conscientização da sociedade brasileira para a importância de inovação tecnológica no processo de desenvolvimento nacional;
d) Divulgar os resultados da cooperação técnica com a JICA e apoiar transferência de tecnologias absorvidas;
e) Concorrer, pelos meios adequados para a maior compreensão dos problemas e assuntos brasileiros e japoneses;
f) Prestar assistência e orientação aos candidatos às bolsas de estudo oferecidas pela JICA.

Artigo 4º – Para a consecução dos seus objetivos a Associação utilizar-se-á, especialmente, dos seguintes meios e procedimentos:
a) Coordenação e divulgação de informações de interesse para os programas de cooperação;
b) Promoção de estudos, pesquisas e trabalhos de cooperação tecnológica, científica, econômica e sócio-cultural;
c) Divulgação das instituições públicas ou privadas, pelos meios de comunicações disponíveis, das atividades desenvolvidas;
d) Realização de eventos, programas, seminários, cursos e outras atividades afins, de maneira independente ou em convênio com outras entidades provadas ou oficiais, tanto ao âmbito nacional como internacional;
e) Manutenção de intercâmbio com entidades similares do País e do exterior;
f) Instituição de fundos destinados à pesquisa, desenvolvimento e intercâmbio científico, tecnológico e cultural.

Artigo 5º – O prazo de duração da Associação será indeterminado.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 6º – Há 5 (cinco) categorias de associados:
a) Fundadores
b) Efetivos
c) Contribuintes
d) Honorários
e) Institucionais
§ 1º – Associados fundadores são os que assinaram o instrumento de Constituição da Associação;
§ 2º – Associados efetivos são os ex-bolsistas que participaram do Programa de Japan Internacional Cooperation Agency (JICA) ou do Overseas Technical Cooperation Agency (OTCA) e que requereram a sua filiação;
§ 3º – Associados contribuintes são aqueles que desejaram fazer parte da Associação na condição de ex-bolsistas de outras instituições do governo japonês ou de organizações privadas, com a apresentação de documentos comprobatórios;
§ 4º – Associados honorários são as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à Associação, ou tenham contribuído de forma acentuada, por proposta da Diretoria e manifestação favorável do Conselho Deliberativo;
§ 5º – Associados institucionais são as pessoas jurídicas que forem aceito pelo Conselho Deliberativo, por indicação da Diretoria.

Artigo 7º – São direitos de todos os associados:
a) Participar de todas as realizações e atividades da Associação;
b) Integrar quaisquer comissões e grupos de trabalhos para os quais tenham sido escolhidos ou indicados pela Diretoria.

Artigo 8º – São direitos exclusivos dos associados fundadores e efetivos:
a) Participar das Assembleias Gerais e das eleições, observada a sistemática estatuária;
b) Propor admissões de associados contribuintes;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral. Associado para exercer esse direito, deverá apresentar proposta também assinada por 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados com direito de voto.

Artigo 9º – São deveres dos associados fundadores, efetivos e contribuintes:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos, as deliberações e demais determinações de Assembleia Geral e de Diretoria;
b) Pagar pontualmente as contribuições que forem fixadas para as suas categorias;
c) Comunicar por escrito ou via e-mail à Associação, alteração dos endereços de residência e para correspondência;
d) Aceitar e exercer salvo justo motivo, os cargos e funções para as quais for eleito ou nomeado;
e) Prestigiar as iniciativas da ABJICA visando o seu fortalecimento e entrelaçamento entre os associados;
f) Zelar pela conservação do patrimônio moral e material da ABJICA.

Artigo 10 – Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

Artigo 11 – A inobservância de qualquer preceito constante deste Estatuto poderá resultar na aplicação das seguintes penalidades aos associados:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão;
d) Exclusão.

Artigo 12 – As penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo o recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da aplicação da penalidade, e no caso de exclusão o último recurso será submetido à Assembleia Geral.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Artigo 13 – São órgãos diretivos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria;
d) Conselho Fiscal.

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 14 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da ABJICA, constituída pelos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatuários (Artigo 8º e letra b do Artigo 9º), com exceção dos inscritos nas letras “c”, “d”, “e” do artigo 6º, para examinar a atuação da Associação, examinar Contas da Diretoria, e eleger, quando for o caso, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 15 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro semestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias mediante convocação.

Artigo 16 – A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com a antecedência mínima de 7 (sete) dias por meio de carta-circular ou publicação em jornal, em que constem o local, a data e o horário da realização, assim como a sua ordem do dia.

Artigo 17 – As Assembleias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de metade e mais um de associados, fundadores e efetivos, com direito de voto.
§ 1º – Caso o número de associados presentes seja inferior ao exigido neste artigo, far-se-á uma segunda convocação com intervalo de 30 (trinta) minutos, quando será aberta a sessão independentemente do número de presentes.
§ 2º – A Assembleia Geral deliberará por maioria absoluta de voto dos presentes, salvo nas exceções previstas neste Estatuto, não podendo tratar e nem deliberar sobre assuntos não constantes da ordem do dia mencionados na convocação.
§ 3º – Para deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativos e Fiscal e alteração do Estatuto Social, será exigido a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral Extraordinária, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 18 – Poderá ser exercido voto por procuração, admitindo-se o máximo de 10 (dez) procurações por associado presente.
Artigo 19 – São condições para votar e ser votado em eleições da Associação:
a) Ser associado fundados ou efeito;
b) Estar em gozo de seus direitos estatutários.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 20 – O conselho Deliberativo é o órgão de administração superior da Associação, cabendo-lhes fixar políticas e diretrizes gerais de atuação da ABJICA.
§ único: Cabe ainda ao Conselho Deliberativo:
a) aprovar relatórios periódicos da Diretoria;
b) aprovar o Regimento Interno elaborado pela Diretoria.

Artigo 21 – O conselho Deliberativo compor-se-á da seguinte forma:
§ 1º – 11 (onze) dos seus membros são eleitos na Assembleia Geral Ordinária de que trata o artigo 14, podendo ser reeleitos até 2 (dois) mandatos sucessivos;
§ 2º – São membros natos do Conselho Deliberativo:
a) Último Presidente da Diretoria;
b) Presidente em exercício da Diretoria;
c) Representante do Consulado Geral do Japão, e.
d) Representante da Japan Internacional Cooperation Agency em São Paulo

Artigo 22 – O conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente até o último dia de cada semestre civil e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
§ 1º – Na primeira reunião escolherá entre seus pares e seu Presidente. Esta reunião deverá ser presidida pelo Presidente da Diretoria em exercício.
§ 2º – Não haverá recondução para o exercício da Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º – Perderá o mandato de membro do Conselho Deliberativo aquele que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias e consecutivas sem justificativa, a critério do Conselho.
§ 4º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente além do seu voto individual, o voto de desempate, sendo cinco o quórum mínimo para a realização das reuniões.

DA DIRETORIA

Artigo 23 – A Diretoria é o órgão de administração geral da Associação, cabendo-lhe sua representação e gestão das suas atividades administrativas emanadas do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Cabe à Diretoria encaminhar para aprovação ao Conselho Deliberativo:
a) Relatórios periódicos;
b) Propostas de políticas e de diretrizes gerais;
c) Regimento interno da Associação

Artigo 24 – A Diretoria é composta de 7 (sete) membros eleitos na forma do Artigo 14 deste Estatuto, a saber: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e Diretores de Departamentos nomeados pelo Presidente “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria serão eleitos em Assembleia geral Ordinária e terão mandato de 2 (dois) anos, sendo reelegíveis até 3 (três) mandatos sucessivos para a mesma função.

Artigo 25 – A Diretoria em função da sua programação constituirá os diversos Departamentos, com aprovação “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

Artigo 26 – Os membros da Diretoria não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação.

Artigo 27 – Os diretores e os conselheiros quaisquer que sejam as suas funções na entidade não perceberão remuneração de espécie alguma.

Artigo 28 – Compete à Diretoria:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral, levando em consideração os pareceres do Conselho Deliberativo, tudo de conformidade com este Estatuto e a legislação em vigor.
b) Administrar o patrimônio social e promover maior congraçamento entre seus associados;
c) Elaborar os regimentos internos necessários, em consonância com estes estatutos;
d) Elaborar e executar o Programa Anual de Atividades;
e) Elaborar o orçamento anual;
f) Estabelecer e aplicar as mensalidades previstas nestes estatutos;
g) Elaborar os relatórios de atividades.

Artigo 29 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Associação de forma ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, nas quais em caso de necessidade, poderá fazer uso do voto de qualidade;
c) Supervisionar a administração da ABJICA adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento entre os diversos setores administrativos e departamentais;
d) Presidir as Assembleias Gerais;
e) Assinar juntamente com o 1º Secretário as Atas das Reuniões;
f) Assinar juntamente com o 1º Tesoureiro, cheques e outros documentos referentes à movimentação de valores;
g) Assinar toda a correspondência da Associação podendo delegar por escritos poderes para tal fim;

Artigo 30 – Cabe ao 1º Vice-Presidente assessorar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

Artigo 31 – Cabe ao 2º Vice-Presidente assessorar e substituir pela ordem o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos.

Artigo 32 – Compete ao 1º Secretários:
a) Efetuar as convocações solicitadas pelo Presidente;
b) Preparar o expediente da Associação;
c) Preparar a correspondência de expediente da Associação;
d) Zelar pelo arquivo da Associação;
e) Manter atualizado o cadastro dos sócios, segundo a especialização profissional realizada no Japão.

Artigo 33 – Cabe ao 2º Secretário, auxiliar o 1º Secretários no desempenho das funções da secretaria e substituí-lo em seus impedimentos.

Artigo 34 – Compete ao 1º Tesoureiro:
a) Administrar as finanças da Associação;
b) Assinar juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos referentes à movimentação de valores;
c) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação;
d) Apresentar à Diretoria os balancetes e o balanço atual.

Artigo 35 – Cabe ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro nas funções da tesouraria, e substituí-lo em seus impedimentos.

Artigo 36 – A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria simples dos seus membros.
Parágrafo único – As deliberações são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu voto individual, o voto de desempate, sendo 5 (cinco) o quórum mínimo para a realização das reuniões.

Artigo 37 – Poderá o mandato, a critério da Diretoria, o membro da Diretoria que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias e consecutivas, sem motivo justificado.
Parágrafo único – As substituições de membros da Diretoria, referidas no “caput” deste artigo, serão efetuadas pela Diretoria “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 38 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, todos eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único – A duração do mandato será de 2 (dois) anos admitindo-se a reeleição para mais um período consecutivo.

Artigo 39 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e aprovar as contas do exercício findo;
b) Fiscalizar a administração da Diretoria.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 40 – Constituem Patrimônio da Associação;
a) As contribuições dos associados;
b) As doações e legados;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) Jutos de títulos e depósitos bancários.

Artigo 41 – A administração do Patrimônio da Associação compete à Diretoria.

Artigo 42 – Os títulos de renda, bem como os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim.

CAPÍTULO V  – DA DISSOLUÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 43 – No caso de dissolução da Associação, o que se dará somente por deliberação expressa da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, sendo necessária à aprovação por maioria absoluta dos presentes, representando pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único – A proposta de dissolução, a Assembleia não poderá ser encaminhada à Assembleia Geral sem que haja parecer dos Conselhos Deliberativos e Fiscal.

Artigo 44 – Aprovada a dissolução, a Assembleia deverá eleger uma Comissão Liquidante, composta de 3 (três) associados, no mínimo, para proceder à liquidação do ativo e passivo, praticando todos os atos que se fizerem necessários para formalizar a dissolução.

Artigo 45 – O saldo patrimonial, caso seja apurado, será revertido em favor de outra instituição assemelhada, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta Capital e devidamente registrada nos órgãos competentes.

Artigo 46 – As alterações do presente Estatuto, especialmente em razão do advento do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), entrarão em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para essa finalidade, ficando mantido o mandato dos atuais membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria, até nova eleição, através da Assembleia geral Ordinária a ser realizada até 30 de junho de 2004 e respectiva posse dos seus sucessores.